DCTFWEB - Nova Obrigação Acessória de Declaração de Débitos e Créditos Previdenciários - Vigência a partir de Julho/2018

Foi publicada no DOU de 08/02/2018 a Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 07/02/2018, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

A DCTFWeb conterá informações relativas às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991; instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive as referentes à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta de que trata a Lei nº 12.546, de 14/12/2011; e às contribuições sociais destinadas a outras entidades ou fundos.

A DCTFWeb deverão ser apresentadas pelas pessoas físicas e pessoas jurídicas que tiverem informações de fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias e de outras entidades e fundos, tais como:

  • A contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
  • A aquisição/comercialização de produção rural, conforme o caso;
  • O patrocínio de equipe de futebol profissional; e/ou
  • A contratação/prestação de serviços sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/1991.

A DCTFWeb deverá ser elaborada a partir das informações prestadas nas escriturações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial e/ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf.

Para a apresentação da DCTFWeb será obrigatório o uso de certificado digital ICP-Brasil, com exceção para o microempreendedor individual - MEI e para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas no Simples Nacional que tenham até 1 empregado, caso em que poderão utilizar código de acesso, obtido na Receita Federal do Brasil.

A DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.

IMPORTANTE! As informações serão centralizadas no CNPJ do estabelecimento matriz, para pessoas jurídicas com mais de um estabelecimento. Para os contribuintes pessoas físicas, as informações serão prestadas no CPF.

Haverá ainda a DCTFWeb Anual, relativa as informações do 13º salário, e a DCTFWeb diária, relativa à receita de espetáculo desportivo realizados por clube de futebol profissional.

A DCTFWeb substituirá a GFIP como instrumento de confissão do crédito previdenciário.

A entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:

  • A partir do mês de julho de 2018, para as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00;
  • A partir do mês de janeiro de 2019, para os demais sujeitos passivos, exceto para os abaixo citados; e
  • A partir do mês de julho de 2019, para os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública", do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016.

O sujeito passivo omisso em relação à entrega da DCTFWeb que tenha efetuado recolhimento anterior ao início de procedimento fiscal poderá apresentar DCTFWeb em atendimento à intimação e nos termos desta, para informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades de multa.

Fonte: Editorial ITC Consultoria

Postado em: 16 de Fevereiro de 2018